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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000923-51.2021.5.02.0435

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI. 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS DE VIAGENS. SOBREAVISO. INTERVALO INTERJORNADA. No caso concreto, as questões de fundo, "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", no tocante aos temas: - horas de viagens; - sobreaviso; - intervalo interjornada, encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Satisfatória a fundamentação, insubsistente a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 184 DO TST. Verifica-se que a parte não procurou inquirir o Tribunal Regional sobre os pontos em relação aos quais entendia ter havido omissão. Incidência da Súmula 184 do TST. Ademais, a aludida arguição é inovatória, porquanto não apresentada nas razões do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DAS VIAGENS. Em melhor exame dos pressupostos do recurso de revista, verifica-se que o recorrente não atendeu ao requisito disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão regional, qual seja: "Ressalte-se, entrementes, que o obreiro, ao descrever seus horários, nada ressalvou em relação às viagens realizadas a trabalho, motivo por que se mantém a r. decisão de origem, a qual considerou que os deslocamentos eram realizados no curso da jornada arbitrada. Rejeita-se o apelo do autor quanto ao pormenor". Agravo não provido. HORAS EXTRAS DEDUÇÃO. A decisão regional que manteve a sentença está em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte por meio da OJ 415 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Agravo não provido. HORAS DE SOBREAVISO. Não obstante a presunção da jornada descrita na inicial, em razão de a reclamada não haver apresentado os controle de ponto (Súmula 338, I, do TST), extrai-se do acórdão regional ter a empregadora conseguido demonstrar por meio da prova testemunhal que o reclamante não trabalhava em sobreaviso. Elidida, pois, a presunção da jornada descrita na inicial, não há de se falar em condenação da reclamada ao pagamento de "horas de sobreaviso". Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE IRRR’S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 25.10.2005 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB) ), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O caso concreto trata da natureza dos intervalos interjornadas, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, já que este também se aplica, por analogia, ao intervalo interjornada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. Constata-se que a tese ora apresentada nas razões do presente agravo no sentido de ser indevida a condenação do pagamento de horas extras e demais parcelas em face da aplicação da Súmula 338, I, do TST, sob o argumento de que a decisão regional não considerou a norma coletiva que dispensa o controle de jornada dos empregados que laboram externamente não logra êxito. Trata-se de tese recursal inovatória, porquanto não foi apresentada nas razões do recurso de revista. Ademais, o Regional não analisou a matéria pelo prisma da existência de norma coletiva, dispensando o controle de jornada para os empregados que laboram externamente. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de ambas as partes.

Indexação

Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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