TSTAg-AR 1000709-66.2018.5.00.0000
Erro de alvo: corte
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Erro de alvo
- Corte
- Vício sanável
- Prazo para emenda à inicial
- Emenda determinada e não cumprida
- No entanto, tal determinação não foi cumprida
Ementa
AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO DE ALVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 192, II, DESTA C. CORTE. VÍCIO SANÁVEL. PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. EMENDA DETERMINADA E NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A autora ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma do E. TST, nos autos nº 0000094- 95.2014.5.19.0003 em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. Todavia, havendo agravo de instrumento para destrancar recurso de revista, a decisão agravada não substitui o acórdão regional preferido em recurso ordinário. Conforme os itens I e IV da Súmula 192 do TST, o Tribunal Superior do Trabalho não tem competência para examinar ação rescisória que busque desconstituir decisão de mérito, caso não seja possível rescindir julgamento proferido em agravo de instrumento. Contudo, por se tratar de vício sanável, foi concedido prazo para autora regularizar a indicação da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, tal determinação não foi cumprida. Diante desse contexto, indefere-se a petição inicial, ficando o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Custas, pela autora, a serem calculadas sobre o valor atribuído à causa. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, de responsabilidade da autora. Com o trânsito em julgado, libere-se a Ré o depósito prévio (art. 968, II, do CPC c/c art. 5º da IN 31 do TST). Para essa finalidade, o presente acórdão possui força de alvará. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora