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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-CorPar 1000086-84.2024.5.90.0000

Omissão ausente: dessa forma, não subsiste a alegada omissão apontada pelo embargante

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Omissão ausente
  • Dessa forma, não subsiste a alegada omissão apontada pelo embargante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL - OMISSÃO AUSENTE. Consignou-se na decisão embargada que correição parcial não viabiliza a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, porquanto se trata de instrumento de natureza administrativa. Dessa forma, não subsiste a alegada omissão apontada pelo embargante. Ademais, se a decisão não acolheu a pretensão suscitada pela embargante, a insatisfação não pode ser solvida, mediante embargos de declaração, cujas hipóteses registrem-se àquelas apontadas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-EDCiv-Ag-CorPar - 1000086-84.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/fm/sg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL - OMISSÃO AUSENTE. Consignou-se na decisão embargada que correição parcial não viabiliza a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, porquanto se trata de instrumento de natureza administrativa. Dessa forma, não subsiste a alegada omissão apontada pelo embargante. Ademais, se a decisão não acolheu a pretensão suscitada pela embargante, a insatisfação não pode ser solvida, mediante embargos de declaração, cujas hipóteses registrem-se àquelas apontadas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-EDCiv-Ag-CorPar - 1000086-84.2024.5.90.0000, em que é EMBARGANTE BANCO BRADESCO S.A. e é EMBARGADO DESEMBARGADOR ANTONIO PAES ARAÚJO, é TERCEIRO INTERESSADO BRAULIO MARCOLINO DE ARAUJO JUNIOR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega omissão no acórdão, quanto aos fundamentos suscitados pelo ora embargante, a saber: ausência de estabilidade do Diretor da COOPBANDEN, nos autos da RT 0100144- 41.2018.5.01.0246, que reconheceu a validade da dispensa ocorrida em 2/1/2018 e a imediata reintegração do reclamante, dispensado por justa causa, com base em alegada estabilidade de Dirigente de Cooperativa de Consumo, após ter sido reconhecida a validade de sua dispensa. Argumenta que ¿a imediata reintegração do Terceiro Interessado, dispensado por justa causa, com base em alegada estabilidade de Dirigente de Cooperativa de Consumo, após ter sido reconhecida a validade de sua dispensa ocorrida em 02.01.2018 resulta em prejuízo imediato ao Corrigente, a caracterizar situação excepcional que necessita de adoção de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, à luz do parágrafo único do art. 13 do RICGJT, como amplamente reconhecido em decisões proferidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho¿. Requer que seja sanada a omissão quanto à existência de elementos que evidenciassem ¿a probabilidade do direito vindicado pelo Terceiro Interessado capazes de autorizar a concessão da tutela de urgência deferida¿. Postula, ainda, que, considerando que o agravo contra a decisão corrigenda foi interposto em 27/9/2025, até o momento não apreciado, seja sanada a omissão quanto à necessidade intervenção da Corregedoria em consonância com art. 15, § 1º, do atual RICGJT, destacando, por oportuno, os fundamentos esposados na recentíssima CorPar 1000104-71.2025.5.90.0000, da lavra do e. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com a representação regular, conheço dos embargos de declaração. II ¿ MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição na decisão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deixar de decidir no todo ou em parte sobre questão relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia suscitada pelas partes. O art. 1.022 do CPC, por sua vez, dispõe sobre a finalidade dos embargos de declaração de completar ou aclarar a decisão embargada ou corrigir erro material. Nada obstante, a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo da parte com a decisão em que negou provimento ao agravo, pois ficou expressamente consignado no acórdão embargado a motivação para manter a decisão que não acolheu o pedido ventilado na Correição Parcial, nos seguintes termos: Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à Correição foi a decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança processo MSCiv nº 0111927-79.2024.5.01.0000, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão que deferira a tutela de urgência pretendida pelo então reclamante, ora terceiro interessado, nos autos da Ação Trabalhista processo ATOrd-0100851-11.2024.5.01.0242, para determinar ao Banco reclamado que procedesse à reintegração do trabalhador, nas mesmas condições das quais ele gozava anteriormente ao ato da dispensa, inclusive plano de saúde, sob pena de multa diária. Com efeito, concluiu-se pela não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que o próprio corrigente noticiara a interposição de agravo à decisão objeto da correicional, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas para impedir lesão de difícil reparação. Foi consignado na decisão agravada que o Juízo de primeiro grau assinalou que, no momento da dispensa por justa causa, o terceiro interessado ocupava cargo de ¿diretor de cooperativa constituída para atender aos interesses de cooperados do mesmo ramo de atividade econômica do empregador¿, razão pela qual entendeu pela probabilidade do direito à sua reintegração no emprego. Por sua vez, o Desembargador Relator do mandado de segurança concluiu que não se vislumbrava em juízo sumário a certeza do direito do Banco Bradesco de postular liminar com o fito de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo primeiro. Ressaltou, para tanto, que a controvérsia pertinente à extensão do objeto social da cooperativa, à apuração dos requisitos para efetiva configuração de falta grave ou não e ao nexo causal de doença alegada pelo empregado na exordial exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, sendo impossível seu exame em sede de liminar no mandado de segurança, razão pela qual a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessário ao deferimento da liminar postulada no mandamus. Consoante consignado na decisão ora agravada, a decisão corrigenda foi proferida de forma fundamentada, com amparo nos elementos dos autos, nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos expostos, constatar a situação de dano irreparável, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral. De fato, a interferência na atividade jurisdicional não se mostra condizente com a função da Corregedoria-Geral, de modo que, não obstante o inconformismo do agravante, não foi apresentado argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, e, considerando que a decisão agravada expressamente se manifestou acerca da não configuração das hipóteses previstas no caput e no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, não merece reparos a decisão proferida, na medida em que a correição parcial, conforme dito, não se revelou como instrumento cabível a lograr a suspensão, ainda que de forma liminar, dos efeitos da decisão corrigenda, que mantivera a concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau para determinar a reintegração do reclamante (destacou-se). Observa-se que constou expressamente na decisão embargada que o desembargador relator do mandado de segurança concluiu que não se vislumbrava em juízo sumário a certeza do direito do Banco Bradesco de postular liminar com o fito de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo primeiro. Nesse sentido, ressaltou que a controvérsia pertinente à extensão do objeto social da cooperativa, à apuração dos requisitos para efetiva configuração de falta grave ou não e ao nexo causal de doença alegada pelo empregado na exordial exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, sendo impossível seu exame em sede de liminar no mandado de segurança, razão pela qual a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus. Logo, a correição parcial não se revelou como instrumento cabível a lograr êxito na suspensão, ainda que de forma liminar, dos efeitos da decisão corrigenda, que mantivera a concessão da tutela de urgência deferida pelo Juízo de primeiro grau para determinar a reintegração do reclamante. Com efeito, a decisão correcional não adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende o banco agravante. Assim, ausente a alegada omissão quanto à existência da probabilidade do direito vindicado pelo terceiro interessado, capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência deferida pretendida pelo embargante. A mais disso, a ausência de julgamento de agravo interposto no Tribunal Regional, não configura omissão a ser sanada, com intervenção da Corregedoria Nacional, em consonância com art. 15, § 1º, do atual RICGJT. Assim, tem-se que a correição parcial, por se tratar de instrumento de natureza administrativa, não pode ser manejada com finalidade de reformar ato judicial, ou seja, como sucedâneo de recurso, conforme consignado na decisão embargada. Dessa forma, não subsiste a alegada omissão apontada pelo embargante. Ressalta-se, ademais, que, se a decisão não acolheu a pretensão suscitada pela embargante, a insatisfação não pode ser solvida, mediante embargos de declaração, cujas hipóteses registrem-se àquelas apontadas no art. 897-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT

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