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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011077-32.2022.5.15.0021

Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do preparo recursal

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de recolhimento do preparo recursal
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Requisito não satisfeito
  • Ademais, a Súmula nº 463, item II, do TST, dispõe que “II

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, no ato de interposição do recurso ordinário, as reclamadas não comprovaram o regular recolhimento do preparo recursal, ao argumento de serem beneficiárias da justiça gratuita. Ressalta-se que a Lei nº 13.467/2017, já vigente quando da publicação da decisão recorrida, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. O artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/06/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho dispõe que “as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 201”. Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir da edição da Lei nº 13.467, de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Todavia, de fato, não se revela possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às agravantes. Primeiramente porque o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” e, no caso, as rés não comprovaram efetivamente a alegada insuficiência financeira. Vale ressaltar que a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica das reclamadas. Ademais, a Súmula nº 463, item II, do TST, dispõe que “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Vale ressaltar que a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica das reclamadas. Com efeito, o requerimento das reclamadas não atende à exigência do próprio § 4º do artigo 790 de que a concessão depende de comprovação cabal de que a parte se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Dessa forma, cabia às agravantes não só efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal, como também fazer a efetiva e correta comprovação dele. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe que “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”, e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso” e que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Portanto, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica das reclamadas e do não recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso ordinário, indefere-se o pedido de gratuidade formulado, concluindo-se pela deserção do apelo, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Deserção do Recurso Ordinário¿. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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