TSTAg-RRAg 920-23.2018.5.12.0021
Vigência da lei nº 13.467/2017: apreciação de eventual juízo de retratação
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do ente público, para manter a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência jurídica e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina. Adotou-se o entendimento pacificado à época pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo do ente público para seguir no reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo do ente público a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT concluiu pela ausência de culpa in vigilando do ente público a partir da atribuição do ônus da prova ao reclamante. Nesse sentido consignou: "Na hipótese dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, no sentido de que o Ente Público não tenha tomado as providências cabíveis para se desonerar da sua responsabilização". Nesse contexto, ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, o acórdão do Regional se revela em conformidade com a tese vinculante do STF. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo do ente público para seguir no reexame do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL"; II - não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL".
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Força Maior / Factum Principis; Ente Público