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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010757-61.2024.5.15.0069

Competência material da justiça do trabalho: empregado celetista de empresa estatal participante do mercado econômico privado (sabesp)

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Natureza trabalhista
  • Determinou, por fim, a remessa dos autos à Justiça Comum
  • Não se trata de autarquia ou de fundação pública
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA DE EMPRESA ESTATAL PARTICIPANTE DO MERCADO ECONÔMICO PRIVADO (SABESP). PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS FUNDAMENTADO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143 da Repercussão Geral), de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (DJe 12/07/2023), decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese de julgamento: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". No referido julgamento, ao analisar a competência material para apreciação do pedido de recálculo do quinquênio (adicional por tempo de serviço) devido a empregado público do Hospital das Clínicas e Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, em decorrência de previsão em lei estadual e na Constituição do referido ente público, o STF esclareceu que " apesar de a relação entre os empregados e o Poder Público ser regida pela CLT, a demanda não tem como causa de pedir ou pedido os direitos previstos na legislação trabalhista ", bem como determinou que "a tese a ser firmada neste precedente aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" . No caso dos autos, o TRT de origem, em sede de recurso ordinário interposto pela Reclamada, declarou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia referente às " progressões funcionais e pagamento das respectivas diferenças salariais, com base em planos de cargos e salários, cuja parcela reveste-se de nítida natureza administrativa". No aspecto, a Corte de origem pontuou que, " por se tratar de rubrica de natureza administrativa, atrai-se a incidência do quanto decidido no julgado do RE 1288440, Tema 1.143". Determinou, por fim, a remessa dos autos à Justiça Comum. Entretanto, esta Corte Superior tem decidido que os pleitos referentes a progressões funcionais não concedidas, com fundamento em planos de cargos e salários, são de competência desta Justiça Especializada, porquanto a natureza da parcela é eminentemente celetista, e não administrativa. Acresce-se, ademais, que se trata de empresa estatal integrante do mercado econômico privado, cujo corpo de trabalhadores são regidos pela CLT. Não se trata de autarquia ou de fundação pública. Nesse contexto, afasta-se a aderência estrita à tese vinculante proferida no Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Julgados. Nesse cenário, correta a decisão agravada que conheceu do recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 114, inciso I, da CF, e deu-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia relativa às progressões funcionais com base em plano de cargos e salários instituído pela Reclamada e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Tese

" A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". No referido julgamento, ao analisar a competência material para apreciação do pedido de recálculo do quinquênio (adicional por tempo de serviço) devido a empregado público do Hospital das Clínicas e Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, em decorrência de previsão em lei estadual e na Constituição do referido ente público, o STF esclareceu que " apesar de a relação entre os empregados e o Poder Público ser regida pela CLT, a demanda não tem como causa de pedir ou pedido os direitos previstos na legislação trabalhista ", bem como determinou que "a tese a ser firmada neste precedente aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" . No caso dos autos, o TRT de origem, em sede de recurso ordinário interposto pela Reclamada, declarou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia referente às " progressões funcionais e pagamento das respectivas diferenças salariais, com base em planos de cargos e salários, cuja parcela reveste-se de nítida natureza administrativa". No aspecto, a Corte de origem pontuou que, " por se tratar de rubrica de natureza administrativa, atrai-se a incidência do quanto decidido no julgado do RE 1288440, Tema 1.143". Determinou, por fim, a remessa dos autos à Justiça Comum. Entretanto, esta Corte Superior tem decidido que os pleitos referentes a progressões funcionais não concedidas, com fundamento em planos de cargos e salários, são de competência desta Justiça Especializada, porquanto a natureza da parcela é eminentemente celetista, e não administrativa. Acresce-se, ademais, que se trata de empresa estatal integrante do mercado econômico privado, cujo corpo de trabalhadores são regidos pela CLT. Não se trata de autarquia ou de fundação pública. Nesse contexto, afasta-se a aderência estrita à tese vinculante proferida no Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Julgados. Nesse cenário, correta a decisão agravada que conheceu do recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 114, inciso I, da CF, e deu-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a controvérsia relativa às progressões funcionais com base em plano de cargos e salários instituído pela Reclamada e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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