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Jurisprudências

TSTPP 1000623-46.2025.5.90.0000

Restituição de parcela autônoma de equivalência (pae)

Relator(a): DENISE ALVES HORTA

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESTITUIÇÃO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). INTERESSE INDIVIDUAL. 1. O art. 111-A, §2º, II da Constituição Federal dispõe que cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 2. O Regimento Interno do CSJT reafirma a sua verdadeira vocação institucional, ao afastar do Órgão da atuação como mera instância recursal e revisora de atos que afetam tão somente o interesse individual de magistrados e servidores, conforme se depreende, por exemplo, dos arts. 7º, IV, 97 e 113 do RICSJT. 3. A matéria em discussão não ultrapassa os interesses meramente individuais do envolvido, magistrado aposentado do TRT da 13ª Região, na medida em que se cuida de caso específico e isolado, desprovido de interesse geral, sem contornos coletivos. 4. Pedido de Providências não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000623-46.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSDAH/fz/wipcv DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESTITUIÇÃO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). INTERESSE INDIVIDUAL. 1. O art. 111-A, §2º, II da Constituição Federal dispõe que cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 2. O Regimento Interno do CSJT reafirma a sua verdadeira vocação institucional, ao afastar do Órgão da atuação como mera instância recursal e revisora de atos que afetam tão somente o interesse individual de magistrados e servidores, conforme se depreende, por exemplo, dos arts. 7º, IV, 97 e 113 do RICSJT. 3. A matéria em discussão não ultrapassa os interesses meramente individuais do envolvido, magistrado aposentado do TRT da 13ª Região, na medida em que se cuida de caso específico e isolado, desprovido de interesse geral, sem contornos coletivos. 4. Pedido de Providências não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000623-46.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, é REQUERIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13 REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS apresentado pelo Desembargador aposentado do TRT da 13ª Região, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE (ID. 6eac949), no qual suscitou o afastamento da obrigação de devolução de quaisquer valores pagos a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), consoante cobrança realizada por meio do PROAD-TRT n.º 9.875/2024. Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, com a determinação de que o TRT da 13ª Região se abstivesse de realizar qualquer desconto, compensação ou cobrança relativa ao valor apontado na Notificação TRT-SEGEPE n.º 056/2025, até decisão final do CSJT, bem como a suspensão do andamento do PROAD-TRT n.º 9.875/2024. O Requerente, por meio da petição de ID. 3446427, solicitou a distribuição, por dependência, ao Pedido de Providências processado sob o nº 1000287-42.2025.5.90.0000, bem como a apreciação do pedido liminar vindicado. Por meio da decisão de ID. 4619152, o Conselheiro Relator anteriormente designado, Paulo Roberto Ramos Barronuevo, deferiu a tutela de urgência, em caráter liminar. O Plenário do CSJT, por unanimidade, referendou a decisão supramencionada, consoante Acórdão de ID. e325fcd, Em 01.09.2025, os autos foram redistribuídos, por sucessão, ao Conselheiro Eugênio José Cesário Rosa, conforme Certidão de ID. 228f569. O então Relator encaminhou o processo à Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR), para emissão de Parecer (ID. bd127fc). A SEJUR coligiu o Parecer de ID. 2a09f4, tendo apresentado, dentre outras, a manifestação de que ¿(...) o feito deveria ser redistribuído à Conselheira Denise Alves Horta, relatora do Processo CSJT-PP-1000287-42.2025.5.90.0000, por estar prevento para a análise da matéria; (...)¿. O Relator, então designado, assim decidiu (ID. b7bcedc): ¿(...) verificada a prevenção de que tratam os artigos 41 a 43 do Regimento Interno do CSJT, submeto a questão à consideração do Exmo. Conselheiro Presidente deste Conselho para adoção das providências cabíveis, na forma do art. 10, VI, do diploma regimental, com indicação de que o feito seja redistribuído à Exma. Conselheira Denise Alves Horta, relatora sucessora, nos termos do art. 46 do RICSJT.¿ Nesse contexto, o Conselheiro e Ministro Presidente do CSJT determinou a redistribuição do feito a esta Conselheira, nos termos dos arts. 41 a 43 do Regimento Interno do CSJT (ID. 8299b0b). O feito foi incluído em pauta para julgamento, na 2ª Sessão Ordinária do CSJT, na modalidade virtual, no período de 24/03/2026 a 31/03/2026, conforme Certidão de ID. 3999ec0. Por meio da petição de ID. de12275, o Requerente impugnou o Parecer da SEJUR n.º 85/2025. Requereu pedido de destaque e de sustentação oral. A referida manifestação foi recebida, como memorial, nos termos do art. 83, do Regimento Interno do CSJT, tendo sido deferida a sustentação oral, com fulcro no art. 80, § 5º, inciso IV, do citado Regimento, observados os procedimentos descritos no art. 83, § 8º, do RICSJT. É o relatório. V O T O I ¿ CONHECIMENTO Conforme relatado, trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS apresentado pelo Desembargador aposentado do TRT da 13ª Região, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE (ID. 6eac949), no qual suscitou o afastamento da obrigação de devolução de quaisquer valores pagos a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), consoante cobrança realizada por meio do PROAD-TRT n.º 9.875/2024. Na peça inaugural, o Requerente relatou que teve ciência da abertura do PROAD-TRT n.º 9.875/2024, por meio da Notificação TRT-SEGEPE n.º 056/2025, constando no referido expediente a alegação que teria recebido valores indevidos a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no ano de 2022, por erro de cálculo imputado à própria Administração do Regional. Sustentou que a origem do suposto erro reside na "falta de consideração de certos dados das folhas de 2017, bem como de critérios de cálculo previstos em Ofício Circular de 2013 do CSJT". Asseverou que jamais requereu o pagamento da PAE, tendo os valores sido creditados diretamente em seu contracheque, sem sua intervenção ou participação nos cálculos, o que evidencia a sua completa boa-fé. Narrou que já havia sido proferida decisão liminar favorável aos seus pares, no processo movido pela AMATRA-13, em benefício de seus associados (PP-1000287-42.2025.5.90.0000), e, por não ser associado, apresentou o presente Pedido de Providências. Alegou tratar-se de verba inequivocamente alimentar, cuja restituição, pela boa-fé do administrado, não é exigível, nos termos da jurisprudência. Suscitou, por eventualidade, a ausência de liquidez e de constituição em mora. Argumentou que, na planilha constante da notificação, não constou, detalhadamente, o que se cobra, nem a composição do que se cobra, o que impede, inclusive, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é ensejadora de nulidade. Solicitou o conhecimento e provimento do presente Pedido de Providências, para: (i) afastar a obrigação de devolução de quaisquer valores pagos a título de PAE; (ii) determinar o arquivamento do PROAD-TRT n.º 9.875/2024; (iii) subsidiariamente, considerar nula a notificação e vedar a imposição de juros ou multa sobre valores cobrados. À análise. Na hipótese, mediante cognição sumária, o Relator anteriormente designado, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, conheceu do Pedido de Providências e determinou, liminarmente, a suspensão do prosseguimento do PROAD n. 9875/2024, bem como dos atos referentes à devolução de valores recebidos a maior, a título da PAE, por parte do Requerente. Todavia, com a devida vênia, o presente Pedido de Providências não enseja conhecimento, tendo em conta as razões que passo a expor. O art. 111-A, §2º, inciso II da Constituição Federal dispõe que cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Nesses termos, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção do CSJT na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. A verdadeira vocação institucional do CSJT também se encontra regulamentada em seu Regimento Interno (Resolução CSJT nº 382, de 24 de maio de 2025). As disposições constitucional e regimental não autorizam a atuação do CSJT como mera instância recursal e revisora de atos que afetem tão somente o interesse individual de magistrados e servidores. Cito, a título de exemplo, além do referido preceito da Constituição Federal, os artigos 7º, inciso IV, 97 e 113 do RI do CSJT, respectivamente, a saber: ¿Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) IV - exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça; (...) Art. 97. O controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça. (...) Art. 113. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual.¿ (Destaquei). O objeto do presente requerimento evidencia, de forma inequívoca, a natureza individual da controvérsia, que gira em torno da obrigação ou não, apenas do Magistrado Requerente restituir ao erário parcelas da PAE, que lhe foram pagas em valores maiores Desse modo, não há dúvida de que a matéria em discussão não ultrapassa os interesses meramente individuais do envolvido, Desembargador aposentado e TRT da 13ª Região, na medida em que se cuida de caso específico e isolado, revestido de caráter individual, desprovido de interesse geral, e que não aparenta contornos coletivos. Segundo o regramento constitucional e as disposições do Regulamento Interno do CSJT, acima citadas, somente são passíveis de análise pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto órgão supervisor central do sistema, os atos administrativos cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais. O exame de questões restritas a interesses puramente individuais configura indevido afastamento da missão institucional atribuída ao CSJT pela Carta Magna. Nesse sentido, a manifestação, dentre outras, aposta no Parecer elaborado pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR). Senão, vejamos (ID. 2a09f4): ¿(...) Na hipótese, trata-se de Pedido de Providências objetivando o afastamento da obrigação de restituir quantias recebidas indevidamente pelo Requerente como resultado de erro cometido pelo TRT da 13ª Região no cálculo da "Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) 98/99", o que evidencia o caráter individual da pretensão e, portanto, não preenchimento os requisitos de admissibilidade previstos no referido artigo 7º, IV, do Regimento Interno. Este Conselho, ao examinar o Pje-PCA-1000491- 86.2025.5.90.0000, em sessão realizada em 27/10/2025, confirmou entendimento quanto ao não conhecimento de procedimento administrativo que versa sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. Na ocasião destacou-se "a determinação de devolução de valores recebidos a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de jurisdição, por se tratar de caso específico e isolado, que possui natureza individual, desprovida de interesse geral, não ultrapassa o interesse meramente individual do requerente". Diante disso, opina-se pelo não conhecimento do presente Pedido de Providências. (...)¿. A situação retratada neste feito encontra amparo na jurisprudência deste Conselho, a seguir transcrita: ¿PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DO TRT DA 21ª REGIÃO. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, estabelece que cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. A competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho, consoante artigo 7º, inciso IV, do RICSJT. No caso, trata-se de pedido de revisão da decisão proferida pela comissão do concurso que inabilitou a candidata da condição de PCD, o que evidencia o caráter individual da pretensão. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido.¿ (PP 1000932-67.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Eugênio José Cesário Rosa, DJEN 19/12/2025). ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CASO EM EXAME. 1.Procedimento de Controle Administrativo em que se discute acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que determinou a devolução de valores recebidos a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, por magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deve conhecer de procedimento administrativo que versa sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111-A, §2º, II, da Constituição da República, exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. 4. O controle de legalidade de atos administrativos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 6º, IV, do Regimento Interno do CSJT, limita-se àqueles atos com efeitos que extrapolam interesses individuais. 5. A determinação de devolução de valores recebidos a título de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, por se tratar de caso específico e isolado, que possui natureza individual, desprovida de interesse geral, não ultrapassa o interesse meramente individual do requerente. 6. O conhecimento de matérias de interesse meramente individual representa desvio da missão institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que deve atuar na formulação de políticas e na supervisão e controle de legalidade dos atos dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não deve conhecer de procedimento administrativo que verse sobre ato administrativo com efeitos restritos a interesses individuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111-A, §2º, II; RICSJT, art. 6º, IV; Lei nº 14.824/2024, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: Não consta.¿ (PCA 1000491-86.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Marcia Andrea Farias da Silva, DJEN 05/11/2025). ¿PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LICENÇA NOJO. FALECIMENTO DE SOGRO DE MAGISTRADA. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Nessa seara, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso IV, do RICSJT. Na hipótese, trata-se de pedido de revisão da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que indeferiu o pedido de licença por motivo de falecimento do sogro da magistrada requerente, o que evidencia o caráter individual da pretensão e obsta a apreciação por este Conselho Superior, ante o não preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no referido artigo 7º, IV, do Regimento Interno. Procedimento de Controle Administrativo não conhecido.¿ (PCA 0003351-14.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Cláudio Mascarenhas Brandão, DJEN 30/09/2025). ¿RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO ANTERIOR RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL DESTE CONSELHO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. FÉRIAS. MAGISTRADO AFASTADO CAUTELARMENTE. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto em face de decisão da Presidência deste CSJT que, com fulcro no art. 10, XVI, do Regimento Interno deste órgão, indeferiu, liminarmente, o anterior recurso administrativo apresentado, nos autos do PROAD n.º 5.937/2024, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, referente ao cômputo de férias de magistrado afastado cautelarmente durante o período aquisitivo. 2. O CSJT não atua, em regra, como instância recursal em relação a decisões dos TRTs, de forma que, diante da ausência de amparo legal ou regimental deste Conselho, não há como se concluir pelo cabimento da anterior medida recursal utilizada pelo requerente. 3. Recurso administrativo conhecido e desprovido.¿ (RecAdm-1000821-83.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 15/09/2025). Consoante ressai do arcabouço legal e jurisprudencial, o CSJT reveste-se de natureza essencialmente voltada à formulação de políticas para gestão eficiente da Justiça do Trabalho, bem como supervisão e controle de legalidade dos atos praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Desse modo, cabe-lhe prevenir irregularidades, orientar condutas, supervisionar procedimentos e, principalmente, elaborar o planejamento estratégico da gestão administrativa, não lhe competindo atuar, enfatizo, como instância revisora de decisões administrativas que repercutem apenas na esfera pessoal de magistrados ou servidores. Na hipótese, cabe registrar, ainda, a ausência de prejuízo ao Requerente, considerando-se que, ao exame do processado nos autos do Pedido de Providências nº 1000287-42.2025.5.90.0000, cujo objeto é o mesmo deste feito e no qual figura, como Requerente, a Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região (AMATRA-13), ficou expressamente determinado, por meio do Despacho de ID. 42daec7, que o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, ali concedida (ID. 93a2e17), alcança todos os magistrados do TRT da 13ª Região, inclusive o Requerente do presente Pedido de Providências. Senão, vejamos: ¿D E S P A C H O Defiro a inclusão da ANAMATRA ¿ ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO como Terceiro Interessado. Incluam-se no patrocínio os advogados indicados na procuração ID 630c0ca. Indefiro a expedição de ofício aos demais Tribunais, pois não há evidência de que a questão ora posta tenha extrapolado os limites do TRT13. Em análise ao pedido formulado no ID 7181968, esclareço que a liminar deferida abarca todos os magistrados do TRT13. Cientifique-se sua Presidência. Após, disponibilizem-se os autos à SEJUR para o competente parecer. Publique-se. Brasília, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CESAR MARQUES CARVALHO Conselheiro Relator¿. Nesses termos, resta prejudicado o exame das argumentações suscitas no memorial de ID. de12275, porquanto se revestem de natureza meritória, uma vez que alusivas à natureza do alegado erro administrativo, à inversão dos ônus de prova quanto à boa-fé, o reconhecimento do suposto equívoco cometido pelo TRT da 13ª Região, aplicação do art. 3º da Resolução do CSJT nº 254/2019 e da Súmula 249 do TCT, em relação à dispensa de ressarcimento ao erário e, por eventualidade, ao reconhecimento da boa-fé objetiva do Requerente, culminando com o pedido de procedência do expediente para afastar ¿definitivamente a obrigação de restituição das quantias recebidas, declarando a inexigibilidade do débito apontado no PROAD-TRT n.º 9.875/2024¿ e, via de consequência, determinar ¿o arquivamento definitivo do referido processo administrativo de cobrança instaurado pelo TRT da 13ª Região em face do Requerente.¿ Em vista do exposto, não conheço do presente Pedido de Previdências, por se tratar de interesse meramente individual, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, restando sem efeito a tutela de urgência, anteriormente deferida, em caráter liminar (Decisão de ID. 4619152). ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não conhecer do presente Pedido de Previdências e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, restando sem efeito a tutela de urgência, anteriormente deferida, em caráter liminar (Decisão de ID. 4619152). Brasília, data da assinatura eletrônica. DENISE ALVES HORTA Conselheira Desembargadora Relatora

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