TSTAg-AIRR 20550-67.2014.5.04.0752
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUNDO EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para análise quanto à eventual necessidade de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93." A expressão "automaticamente" não tem o condão de atrair a tese da não responsabilidade do Poder Público pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, mas apenas de confirmar o entendimento exarado na ADC n.º 16 de que deve haver prova inequívoca da ausência de fiscalização do contrato para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Quanto ao Tema n.º 1.118, a Suprema Corte fixou, por maioria, a tese de que não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa prestadora quando tal conclusão estiver fundada apenas na inversão do ônus probatório. In casu, o Tribunal Regional consignou expressamente que o Poder Público não se desincumbiu de comprovar o exercício regular de seu dever fiscalizatório, destacando, inclusive, a ausência de documentação mínima relativa ao contrato de trabalho, o que evidencia a negligência estatal, e ausência de fiscalização . Tem-se, dessa forma, que a responsabilização subsidiária do Poder Público não decorreu automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas, tampouco se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova, não aderindo, portanto, a nenhuma das teses firmadas pelo STF – Temas 246 e 1.118 - não havendo falar-se em retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015. Os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público