TSTAIRR 10745-24.2022.5.15.0067
Ente público: efetiva fiscalização do contrato pelo tomador de serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ente público
- Efetiva fiscalização do contrato pelo tomador de serviços
- Óbice da súmula 126 do TST
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, esclareceu que houve fiscalização razoável por parte do tomador de serviços no que diz respeito às obrigações contratuais e legais do prestador de serviços, o que é suficiente para afastar a responsabilidade do contratante, Município de Ribeirão Preto. 2 - Destacou, ainda, que o ente público apresentou documentos como "notificação encaminhada à empresa contratada acerca do atraso no pagamento dos salários dos empregados terceirizados, concedendo prazo para a devida regularização (fl. 348); notificação encaminhada à 1ª reclamada para a regularização do pagamento do 13º salário dos empregados, com aplicação das penalidades administrativas legais, inclusive multa (fls. 345/346)". 3 Assim, considera-se que a tese do Tribunal Regional encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstrado o motivo pelo qual a Corte de origem entendeu comprovada a fiscalização e afastou o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1 - O STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. 2 - Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a interpretação que presume a culpa do Ente Público pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora. 3 - No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir das provas produzidas nos autos, concluiu pela ausência das culpa, diante da demonstração de fiscalização efetiva do contrato pelo ente público. 4 - Nesse cenário, não é possível atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária pretendida, sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional