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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010525-05.2023.5.03.0106

Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO E EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa alusiva à natureza indenizatória do tíquete alimentação prevista em normas coletivas, foi dado provimento ao agravo de instrumento e parcial provimento ao recurso de revista interpostos pelo 2º Reclamado, Metro BH S.A., para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas dos instrumentos negociais e excluir da condenação os reflexos do tíquete alimentação nas demais parcelas, pelo período de vigência das normas coletivas que previram a natureza indenizatória da verba. Considerou-se, por conseguinte, prejudicado o exame do apelo obreiro em relação aos reflexos da parcela na remuneração do Autor, no período de vigência dos referidos instrumentos coletivos. 2. Ainda, o agravo de instrumento do Reclamante, versando sobre prescrição do FGTS, sucessão empresarial, responsabilidade da empresa sucedida (CBTU), percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência e reflexos do tíquete alimentação no período não abrangido pelas normas coletivas que disciplinaram a natureza indenizatória da verba, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 206, 333 e 337, I e IV, do TST, do art. 896, §§ 7º e 8º, da CLT e da ausência de violação dos dispositivos de lei indicados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 65.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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