TSTAg-AIRR 10338-97.2015.5.01.0343
Adicional de periculosidade: pagamento em percentual inferior ao legal
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Pagamento em percentual inferior ao legal
- Diferenças
- Óbice da Súmula n° 126/TST
- Logo, a decisão monocrática não merece reparos
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional, ao entender devidas as diferenças do adicional de periculosidade quitado a menor ao longo do contrato de trabalho, consignou que os instrumentos normativos apenas dispuseram acerca da continuidade de pagamento do adicional de periculosidade àqueles que tiveram a parcela suprimida em decorrência da reavaliação técnica de risco, mas que permaneciam na mesma situação, não se vislumbrando a existência de pactuação expressa do seu pagamento de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, não havendo como se interpretar que foi acordado o pagamento em valor inferior ao percentual legal. Óbice da Súmula n° 126/TST. Incólumes, portanto, os arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF e 513 da CLT, bem como as Súmulas nos 361 e 364, ambas, desta Corte Superior. Logo, a decisão monocrática não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade