Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 201-97.2022.5.12.0054

Jornada de trabalho: regime 12x36

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da validade do regime de trabalho 12x36 nos casos em que há a prestação habitual de horas extras, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, a discussão sobre a aplicação da lei 13.467/2017 aos contratos celebrados antes de sua vigência, possui transcendência jurídica, conforme nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Deve ser provido o agravo de instrumento em razão da possível má aplicação do artigo 59-B da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional consignou que "ao narrar que era impedido de usar o banheiro ao longo de toda a jornada que, inclusive, excedia de 12 horas por dia, ao autor incumbiria a prova desse fato, não bastando, diante da pouca verossimilhança da alegação, a aplicação da presunção de veracidade emanada da confissão ficta". Salientou ainda que a petição inicial foi "lacônica acerca dos demais fatos que poderiam ensejar o dano extrapatrimonial alegado, sendo insuficiente, conforme bem pontuado na sentença, a assertiva de que teria sofrido humilhações em face do tratamento dispensado por condôminos". Desse modo, para esta Corte constatar a presença dos elementos suficientes para se imputar à reclamada o dever de indenizar, seria imprescindível o reexame fático-probatório, situação que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.467/2017. O Regional decidiu que a prestação habitual de horas extras implica a invalidação do regime de compensação de jornada 12x36 apenas quanto ao período não prescrito , anterior a 11/11/2017, em relação ao qual entendeu a Corte devida a aplicação do item IV da Súmula 85 do TST. Entretanto, no que se refere ao período posterior a 11/11/2017, o TRT decidiu que se devem incidir as disposições estabelecidas nos artigos 59-A e 59-B da CLT. De início, o entendimento do Regional sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso não deve prevalecer, porquanto , se tratando de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Já com relação à aplicação da Súmula 85 desta Corte, nos casos em que houve a invalidade do regime de trabalho 12x36 em razão da habitual prestação de horas extras, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o regime de 12x36 não se trata de sistema típico de regime de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. Portanto, uma vez descaracterizado o regime de 12x36, é devido ao reclamante o pagamento das horas prestadas além da oitava hora diária ou da 44ª hora semanal, e não somente o adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional contraria entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política e jurídica quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.467/2017."; II) dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por má aplicação do artigo 59-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a aplicação do art. 59-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, e da Súmula 85, IV, do TST ao contrato de trabalho do reclamante, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava hora diária ou à 44ª semanal, calculadas pelo divisor 220, as quais deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis, observado o período não prescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência com relação ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e negar provimento ao agravo de instrumento; V) reconhecer a transcendência jurídica no que tange ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017."; VI) conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o cálculo dos pedidos deferidos não seja limitado aos valores atribuídos na inicial, mas conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantém-se o valor arbitrado à condenação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Valor da Causa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.