TSTAg-AIRR 1000319-19.2022.5.02.0318
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – recurso manifestamente inadmissível e protelatório – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, diferenças de gratificação de função e indenização por danos morais ante a nulidade da dispensa da função foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296, I, 337, I, “a”, e 459 do TST e do art. 896, “c”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 48.515,05 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator