TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0001517-68.2015.5.02.0443
Horas extras: tesoureiro executivo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tesoureiro executivo
- Cargo de confiança
- Não configuração
- Assim, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA Nº 86 DA TABELA DE RECURSOS REPETITITVOS DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA Nº 86 DA TABELA DE RECURSOS REPETITITVOS DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA Nº 86 DA TABELA DE RECURSOS REPETITITVOS DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno, por ocasião do Incidente de Recursos Repetitivos n° 86 (processo n° RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433), com relação aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo, fixou a seguinte tese, in verbis: “Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT.” Precedentes. Assim, o e. TRT, ao concluir que “a responsabilidade pelo controle da casa forte e do cofre denota exercício de função estratégica e de elevada fidúcia”, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte no sentido de que o exercício das funções de "Tesoureiro Executivo/Tesoureiro de Retaguarda", ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se inserem no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto as atividades inerentes às funções não exigem fidúcia especial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar -lhe provimento para reestabelecer a sentença no aspecto. Brasília, 12 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator