TSTRR 0001312-28.2022.5.17.0006
Diferenças de FGTS: ônus da prova
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Diferenças de FGTS
- Ônus da prova
- Inteligência da Súmula nº 461 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANHTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - DIFERENÇAS DE FGTS – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIA Segundo o princípio da aptidão à prova, é ônus probatório do empregador a comprovação do regular cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. Inteligência da Súmula nº 461 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 461 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, atribuindo ao empregador o ônus de provar o regular recolhimento dos depósitos de FGTS, condenar a primeira e a segunda Reclamadas ao pagamento de eventuais diferenças, conforme apuração em liquidação de sentença, observados os limites do pedido e os demais parâmetros fixados na sentença. Brasília, 19 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora