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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 7408-15.2014.5.15.0000

Declaração de voto vencido do relator apresentada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Declaração de voto vencido do relator apresentada
  • Matéria não alegada no recurso ordinário
  • Omissão não configurada
  • Preclusão
  • Negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada
  • Omissões não configuradas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS VOTOS VENCIDOS. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO RELATOR APRESENTADA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. I - Trata-se de embargos declaratórios através dos quais o embargante, alegando omissão quanto à ausência de juntada dos votos vencidos, suscita nulidade do acórdão recorrido. II - No caso dos autos, consta da certidão de julgamento que a procedência da pretensão rescisória se deu por maioria de votos, registrando-se a declaração do voto vencido apenas do Desembargador Relator. III - Por outro lado, em relação à ausência de juntada de todos os votos vencidos, entende-se que não padece de omissão o julgado, posto que não suscitada referida nulidade nas razões do recurso ordinário, operando-se a preclusão, nos termos do art. 278, caput , do CPC. IV - Tratando-se de vício processual, este deve ser arguido na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, no caso, no momento da oposição do recurso ordinário. V – Desta feita, apresenta-se contraditório o comportamento da parte de não se insurgir contra o ato processual no momento adequado, incorrendo em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Embargos declaratórios desprovidos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA À COISA JULGADA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO . I - Quanto aos temas de negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, verifica-se que o acórdão embargado não se apresenta omisso, sobretudo porque o corte rescisório está fundamentado apenas na violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. II - E, em relação à arguição de que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, importa destacar que, na estreita via dos embargos declaratórios, não compete à parte apresentar inovações de argumentos, sob pena de subversão da ordem processual. III - Desta feita, não configurado vício a ser sanado nesta via processual, infere-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma coerente e completa, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento.

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