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Jurisprudências

TSTAIRR 0000317-92.2024.5.05.0195

Negativa de prestação jurisdicional: contribuição assistencial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, constata-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, o óbice expressamente consignado na decisão recorrida, consistente na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, uma vez que não demonstrou ter atendido às exigências formais ali previstas, notadamente a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, tampouco a indicação precisa dos excertos dos embargos de declaração em que teria sido suscitada a alegada negativa de prestação jurisdicional e do correspondente trecho da decisão que os rejeitou, para fins de cotejo e verificação da omissão apontada. 3. Com efeito, a parte agravante restringiu-se a afirmar, de modo genérico, que o Recurso de Revista estaria devidamente fundamentado e que teria observado os pressupostos legais de admissibilidade, limitando-se, ainda, a renovar os argumentos de mérito já deduzidos no apelo principal, sem indicar objetivamente onde estariam consignados, nas razões do recurso de revista, os excertos do acórdão recorrido aptos a demonstrar o efetivo enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, nem infirmar, de forma específica, a conclusão expressa da decisão agravada que registrou, inclusive, que o trecho transcrito nas razões recursais não se referia ao processo em exame, circunstância que evidencia a ausência de ataque aos fundamentos determinantes do despacho denegatório, não se desincumbindo, portanto, do ônus de demonstrar o desacerto do juízo negativo de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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