TSTAg-AIRR 0011013-55.2023.5.03.0042
Progressões horizontais por antiguidade: critério objetivo não observado pela reclamada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Progressões horizontais por antiguidade
- Critério objetivo não observado pela reclamada
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO NÃO OBSERVADO PELA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT registrou que “A concessão da progressão horizontal por antiguidade está condicionada ao preenchimento do requisito objetivo fixado no PCCS 2008, qual seja, o lapso temporal de 24 meses de efetivo exercício, contados da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade, o que não foi observado no caso dos autos” e que “Ainda que se leve em conta a vedação da cumulação das duas formas de progressão horizontal no mesmo ano, conclui-se que a ré não observou o prazo de 24 meses entre uma promoção por antiguidade e outra, previsto no PCCS/2008”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que a reclamada comprovou que foram devidamente implementadas todas as progressões por antiguidade e mérito, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator