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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101264-57.2018.5.01.0008

Adicional noturno: indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – ADICIONAL NOTURNO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES FUNDAMENTAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina de forma expressa e fundamentada todo o conjunto probatório, expondo as razões pelas quais formou seu convencimento para afastar a justa causa. No caso, a Corte de origem analisou as provas e os argumentos suscitados pelas partes, entregando a prestação jurisdicional de forma completa, ainda que com resultado contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo com a valoração da prova não se confunde com o vício processual de omissão. Agravo a que se nega provimento. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança não torna a testemunha, por si só, suspeita. A suspeição, contudo, é reconhecida quando a testemunha detém amplos poderes de mando e gestão, equiparáveis aos do próprio empregador. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta instância (Súmula 126 do TST), consignou que a testemunha não era "longa manus do empregador" e que não havia provas de sua parcialidade ou falta de isenção de ânimo. Desse modo, a decisão que rejeitou a contradita está em consonância com o entendimento pacificado do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO E PERCENTUAL. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, manteve a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de sua exigibilidade. Desse modo, a decisão regional que condenou o reclamante ao pagamento da verba está em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Quanto ao percentual fixado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Suspeição

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