TSTRR-Ag-RR 0001141-44.2022.5.12.0060
Reintegração: acidente do trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Acidente do trabalho
- Incapacidade
- Nulidade da dispensa
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE. NULIDADE DA DISPENSA. Constatada possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE. NULIDADE DA DISPENSA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE. NULIDADE DA DISPENSA. 1 - O Tribunal Regional consignou que o autor informou que foi dispensado sem justa causa em 14/09/2022 quando estava acometido de dor e com indicação de realização de cirurgia. A sentença transcrita revelou que, realizada perícia médica, o Perito Médico concluiu que o autor é portador de sequela funcional permanente no tornozelo direito, com redução definitiva e permanente da capacidade laboral em 20%. O expert observou que não há incapacidade laboral total para a atividade desenvolvida antes do acidente, mas deve ser respeitada a restrição decorrente da lesão. Vale ressaltar que o perito destacou a necessidade de procedimento cirúrgico para alívio da dor permanente e contínua apresentada pelo reclamante. Restou consignado, ainda, que apesar de o exame demissional ter considerado o reclamante apto no dia 14/09/2022, o registro do atendimento médico no ambulatório da empresa na mesma data registrou o uso do medicamento "Cataflam", notoriamente utilizado para alívio de dores. Por fim, a sentença demonstrou que, conforme registrado no laudo pericial, o autor apresentou atestados médicos datados de 18/08/2022, 16/09/2022, 19/09/2022 e 11/10/2022, relatando tratamento para o tornozelo, a necessidade de cirurgia e mencionando a irreversibilidade da sequela e a apresentação de dores constantes, o que demonstra que a condição de incapacidade do reclamante era contemporânea à despedida. 2 - Tendo o autor insistido que permanecia incapacitado para o trabalho na época da dispensa, cabia-lhe o ônus de demonstrar essa condição, do qual se desincumbiu a contento. As provas documentais e pericial produzidas demonstram que o reclamante não teve recuperação total após a alta previdenciária e retornou ao trabalho com sequelas do acidente, incluindo limitação de movimentos e dor permanente e contínua. 3 - Muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado, nos termos do artigo 479 do CPC, não pode dele se afastar, como manda a boa hermenêutica, devendo decidir em coro à prova pericial quando não infirmada por outros elementos de convicção. No caso concreto, a análise da matéria em questão depende de conhecimento técnico especializado, razão do maior peso da prova pericial em detrimento de outras eventualmente produzidas nos autos, exceto se estas se mostrarem hábeis a infirmar o laudo pericial, o que não é o caso. 4 - Deve, pois, ser restabelecida integralmente a sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer integralmente a sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, mantido o mesmo patamar remuneratório e as demais vantagens como se tivesse permanecido trabalhando desde a época da dispensa. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora