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Jurisprudências

TSTRRAg 638-93.2018.5.09.0594

Inépcia da petição inicial: horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da petição inicial
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada por norma coletiva
  • Defeito de transcrição
  • Parcelas vincendas

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição integral dos capítulos do acórdão regional, não sucintos, sem destaques próprios, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 323 do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, ao que se tem, o contrato de trabalho permanece vigente. 2. Com efeito, a partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada. Precedentes. 3. Importa destacar, ademais, que as alterações legislativas supervenientes (notadamente a Reforma Trabalhista), ou mesmo eventuais mudanças na dinâmica das atividades prestadas, não impedem o deferimento de parcelas vincendas, mas apenas atraem a necessidade de ressalvar que a condenação deve ser mantida somente enquanto verificadas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação originária, a serem aferidas em regular liquidação de sentença. 4. Nesse sentido, a tese vinculante firmada no Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos ("São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada"). 5. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, decidiu em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. A reclamada postula a reforma do julgado para que sejam autorizados os abatimentos relativos a faltas injustificadas, saídas antecipadas e atrasos que não foram descontados na época própria, mas lançados como débito no banco de horas. Sustenta que a vedação a tal abatimento, após a declaração de invalidade do regime compensatório, implicaria enriquecimento sem causa do trabalhador (art. 884 do Código Civil) e ofensa aos princípios da boa-fé e da comutatividade contratual. 2. Não se vislumbra violação do art. 884 do Código Civil, pois a condenação em horas extras decorre do descumprimento de normas de ordem pública relativas à duração do trabalho. Admitir o abatimento pretendido significaria conferir validade parcial a um regime jurídico nulo, premiando a incúria da empregadora que assumiu o risco ao não realizar os descontos salariais devidos no momento oportuno. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o abatimento de valores só é possível entre parcelas de mesma natureza jurídica, o que não ocorre entre faltas/atrasos e horas extraordinárias. Assim, ante a nulidade do banco de horas, revela-se improcedente o abatimento de supostas faltas injustificadas, visto tratar-se, em realidade, de folgas compensatórias concedidas por iniciativa e orientação da própria reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do seu recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o pagamento das horas extras deferidas, com reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto mantidas as condições que ensejaram o seu deferimento; e, d) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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