TSTAIRR 0101009-91.2022.5.01.0030
Sumaríssimo: legitimidade recursal do advogado da reclamada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Legitimidade recursal do advogado da reclamada
- Benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – SUMARÍSSIMO – LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE. ART. 896, § 9º, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator