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Jurisprudências

STJAREsp 2.376.818

Telecomunicações: planta comunitária de telefonia

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELECOMUNICAÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 5 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que o acórdão decidiu a questão dos critérios para o cálculo do quantum debeatur nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ.

II. Questão em Discussão

2- A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão no acórdão da apelação (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação ao art. 170, § 3º, c/c art 8º da Lei n. 6.404/76, (iii) a existência de dissenso jurisprudencial.

III- Razões de decidir

3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada.

4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo o qual o critério para apuração do número de ações devidas para contratos sob a modalidade PCT seria a data da incorporação da planta de telefonia ao acervo patrimonial da concessionária.

5. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do recorrente quanto, demandaria necessidade de interpretação de cláusula contratual a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável por força dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. III Dispositivo

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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