STJAgInt no MS 31.736
Impetração por sindicato dos servidores: ilegitimidade ativa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Impetração por sindicato dos servidores
- Ilegitimidade ativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO DOS SERVIDORES. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e de acordo com o entendimento do STF e do STJ, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam.
2. De acordo com o art. 21 da Lei n. 12.016/2009, "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial."
4. Hipótese em que o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT ataca ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego consubstanciado na edição de despacho, no qual avocou para si processo administrativo instaurado em razão de ação fiscal operada em fornecedores da empresa JBS AVES LTDA., com a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão.
5. A avocação ministerial não atinge situações jurídicas individualizadas dos auditores fiscais, não retira competências legais privativas, não impede o exercício da fiscalização em outros casos e não impõe restrições ao trabalho da categoria. O ato questionado reorganiza internamente a condução de procedimento específico, gerando impacto apenas indireto e reflexo sobre os servidores. Prerrogativas funcionais não foram violadas - houve apenas decisão hierárquica sobre a distribuição de atribuições administrativas.
6. Admitir a legitimidade sindical nesse contexto desvirtuaria o mandado de segurança. A ação passaria a funcionar como instrumento genérico de controle judicial sobre atos de gestão interna da Administração, permitindo que entidades de classe questionassem decisões hierárquicas rotineiras sempre que se sentissem simbolicamente afetadas. Esse uso ampliado do mandado extrapola seu desenho constitucional, que exige lesão concreta, direta e atual a direito subjetivo determinado.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.