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Jurisprudências

TSTRRAg 11190-16.2020.5.15.0066

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise das provas dos autos, notadamente a prova documental, concluiu que a reclamante foi admitida, a título de experiência, para o período de 13/7/2019 a 26/8/2019 e que a comunicação da sua dispensa ocorreu no dia 26/8/2019. Destacou, ainda, que " não há nos autos elementos que permitam a conclusão de que houve prestação de serviços após o termo final do contrato de experiência". Diante desse contexto, em que a prova produzida foi apta a afastar os efeitos da revelia, não se divisa ofensa à literalidade dos dispositivos invocados. 2. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se dos autos que há previsão do regime 12x36 em norma coletiva, bem como que, " em que pesem os efeitos da revelia aplicados à 1ª ré, não há elementos que autorizem a conclusão de que a autora laborava em 03 folgas ao mês ". Como se observa, o Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir pela validade do regime 12x36. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo consignou a existência nos autos de documento que comprova a autorização da reclamante para o desconto da contribuição assistencial. No entanto, não emitiu tese acerca da filiação da empregada ao sindicato, nem sobre o ônus da prova da aludida filiação. Por sua vez, a reclamante não instou o Regional a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, no aspecto. Ora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.018.459, decisão publicada no DJE de 30/10/2023, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 935, de caráter vinculante, de que " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". Todavia, no caso destes autos, não houve discussão no sentido de que tenha sido assegurado à reclamante o direito de oposição ao desconto, nos termos da tese do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, estão ilesos os dispositivos invocados. 4. DANO MORAL. ATRASO NOS PAGAMENTOS SALARIAIS. TEMA 103 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas acerca da existência de atraso salarial reiterado e contumaz que justifique o reconhecimento do dano moral in re ipsa , premissa fática não identificada no acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, merece reforma a decisão regional para determinar que os honorários de sucumbência devidos pela reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada (Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa-SP) e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; b) conhecer do respectivo recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Casa-SP, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, no tocante ao tema "honorários de sucumbência", por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional e determinar que os honorários de sucumbência devidos pela reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os materializou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da ora recorrente.

Indexação

Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Juros; Ente Público; Regime 12 x 36; Revelia / Confissão

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