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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.633.282

Improbidade administrativa: indisponibilidade de bens

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Impossibilidade de superação dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência com base na Lei 14.230/2021 tendo em vista a inaplicabilidade do quanto fixado No Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF) à cautelar de indisponibilidade de bens no curso de ação por improbidade.

2. A ausência de demonstração clara da divergência alegada (Súmula 284/STF), reforçada pela ausência de similitude entre os acórdãos confrontados, impede o conhecimento do recurso.

3. Os embargos de divergência objetivam uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses atuais submetidas à sua apreciação. Ausência de atualidade da divergência, seja diante da alteração da Lei 8.429/1992, seja por força da anterior pacificidade entre os órgãos integrantes da Primeira Seção acerca da possibilidade de indisponibilização de bem de família no âmbito da ação por improbidade sob a redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Súmula 168/STJ).

4. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.455.363/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, AgInt nos EREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 29/4/2024), conclusão que se estende à superveniência do julgamento do recurso especial repetitivo.

5. É necessário salientar, no entanto, em obter dictum, que a alteração havida na Lei 8.429/1992, levada a efeito pela Lei 14.230/2021, a vedar a indisponibilização de bem de família no curso de ação por improbidade, cuja incidência aos processos inaugurados antes de sua entrada em vigor foi determinada quando do julgamento do Tema 1.257/STJ, poderá ser objeto de análise pela origem, pois fato superveniente relevante a ser lá apreciado, considerada a natureza rebus sic stantibus das tutelas provisórias.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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