TSTAIRR 0010378-22.2024.5.03.0145
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Configuração do grupo econômico reconhecida na fase de conhecimento
- Redirecionamento da execução às coobrigadas solidárias
- Devedora principal em recuperação judicial
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS COOBRIGADAS SOLIDÁRIAS. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no inciso II do § 1.º-A do art. 896 da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, as Agravantes não indicam, de forma explícita e fundamentada, afronta a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional, pois, ao apresentarem apenas ofensa ao art. 114 da CF/88, deixaram de especificar qual inciso deste artigo teria sido violado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator