TSTRRAg 1000845-71.2022.5.02.0710
Dano moral: impossibilidade
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Impossibilidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Pretensão de majoração
- Incabível
- Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados pelo d
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Regional consignou que não houve pedido expresso de ressarcimento quanto às despesas indevidas pelas comemorações dos dias das mães e dos pais; que, na inicial, não foi apontado o ato lesivo da ré passível de culpabilidade pelo evento "queda, lesão no cotovelo e infecção bacteriana" alegado e que a irregularidade no recolhimento do FGTS e da multa respectiva foi devidamente reconhecida, com a determinação de seu pagamento e que não foram constatados desdobramentos imateriais que justificassem lesão passível de caracterização de dano moral (Súmula 126/TST). À míngua de elementos outros não expressos na decisão recorrida, o acolhimento das pretensões autorais demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 1.2. Quanto à pretensão indenizatória pela irregularidade no recolhimento do FGTS, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, por si só, não importa em dano moral "in re ipsa", sendo necessária a comprovação da existência de lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorre no caso. Precedentes. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados pelo d. Juízo de piso no percentual de 5% "sobre o valor do crédito bruto da autora a ser apurado em liquidação". Entendeu o TRT que, observando "a baixa complexidade da causa, que não teve resistência da empregadora (1ª reclamada foi revel e confessa), sendo subsidiária a condenação do 2º réu, e tendo em vista que a única audiência havida foi realizada na modalidade telepresencial", o percentual fixado deveria ser mantido. 2.2. É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários advocatícios segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como conforme a situação fático-probatória disposta. Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. 1.2. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, esta 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. 1.3. Destarte, o TRT, ao decidir que os valores atribuídos aos pedidos limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, decidiu em conformidade com o entendimento desta Turma. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT, após inverter o ônus da prova, concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o segundo reclamado não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista da reclamante; c) conhecer do agravo de instrumento do Município de São Paulo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ADI 5.766/DF).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Ente Público; Abrangência da Condenação