TSTAg-ROT 0114137-06.2024.5.01.0000
Ato inquinado que indeferiu tutela provisória consistente na reintegração do trabalhador ao emprego
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Estabilidade acidentária
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, mantendo-se a denegação da segurança. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência voltado à reintegração do trabalhador ao emprego. 3. É incontroverso que o impetrante foi admitido em 15/1/1998 e dispensado por justa causa em 21/5/2024. A partir da análise da documentação apresentada na ação originária, e trazida aos autos do mandado de segurança, verifica-se que o trabalhador, à época da rescisão contratual, usufruía de benefício previdenciário na espécie acidentária (B-91), conforme comunicação de decisão emitida pelo INSS em 29/5/2024. Contudo, é relevante esclarecer que a estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST, não impede a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, inexistindo amparo legal para utilizá-la como fundamento autônomo de nulidade do desligamento. Dessa forma, subsiste na hipótese controvérsia quanto à validade da motivação da despedida, discussão que se confunde com o mérito da demanda principal, exige dilação probatória e, portanto, escapa aos limites da via mandamental, a qual pressupõe a exibição de prova pré-constituída do direito líquido e certo arguido. Daí por que é possível concluir que, inobstante os argumentos do agravante, não foram juntados aos autos elementos fático-probatórios suficientes a demonstrar, ao menos em análise perfunctória, a probabilidade da reversão da justa causa. Não restaram comprovadas, por exemplo, a inexigibilidade da certificação requerida para o cargo ocupado, a ocorrência de alteração contratual unilateral lesiva ou a evidente falta de proporcionalidade da penalidade aplicada. 3. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que não houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora