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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010608-72.2021.5.15.0133

Horas extras: controvérsia sobre a fixação da jornada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Controvérsia sobre a fixação da jornada
  • Nesse particular, aplica-se a Súmula nº 126 do TST
  • Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA JORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta que teria havido erro material na fixação da jornada de trabalho do reclamante, pois, de acordo com a prova testemunhal, restou comprovado que a jornada do empregado se estendia até as 20h e não a 00h20min. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT concluiu que a jornada de trabalho do reclamante encerrava à 00h20min. Nesse sentido, registrou que: “Não há dúvida de que as jornadas terminavam a 0h20. Assim, analisando a prova oral, faço pequeno reparo na sentença para fixar que a jornada dava-se da seguinte forma: a) das 16h00 às 00h20, seis dias na semana, do início do pacto até março de 2020; b) das 11h00 às 00h20, seis dias na semana, de abril de 2020 até o final do pacto”. Consignou o TRT no acórdão dos primeiros embargos de declaração que: “o Acórdão foi expresso e claro ao prover, em parte, o recurso do reclamante, fazendo pequeno reparo na sentença para fixar jornada, após analisar a prova oral feita em audiência (ID ffcaa71)”. E novamente instado a se manifestar sobre o horário de término da jornada, no acórdão dos segundos embargos de declaração, a Corte Regional consignou que: “note a embargante que a insistência quanto ao depoimento da sua testemunha, no que respeita ao encerramento da jornada em horário diferente, implica em pretensão de rediscutir matéria já apreciada e reanalisar as provas dos autos, tudo vedado em sede de embargos de declaração”. Nesta instância extraordinária é vedado valorar a prova testemunhal para verificar qual seria o horário de trabalho correto da parte reclamante. Nesse particular, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o conteúdo da prova testemunhal cuja leitura permitisse a eventual constatação de suposto erro material no registro sobre o horário de trabalho da parte reclamante. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por fim, tendo a parte reclamada alegado erro material, e não tendo o TRT explicitamente examinado a ocorrência ou não de erro material, a hipótese seria de alegar preliminar de nulidade do acórdão recorrido, o que não ocorreu nestes autos. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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