TSTAg-AIRR 0000452-20.2021.5.10.0018
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não opostos embargos de declaração em face do acórdão regional
- Preclusão
- Óbices das súmulas 184 e 297, II, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. 2. DANOS DECORRENTES DA DISPENSA DO PROFESSOR DIAS ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à “negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional”, seria imprescindível a oposição de embargos de declaração em face do acórdão do TRT, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Logo, incide sobre o apelo o obstáculo das Súmulas 184 e 297, II, do TST, o que contamina a transcendência do recurso de revista. II. No que tange aos “danos morais e materiais decorrentes da dispensa do professor dias antes do início do semestre letivo”, verifica-se que, além de o acórdão regional estar em sintonia com o entendimento da SBDI-1 do TST, que já se pronunciou no sentido de que, "consideradas as peculiaridades da profissão, entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino" (TST-E-RR-1820-34.2015.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/12/2023), entendimento em relação ao qual fiquei vencido, somente com o reexame de fatos e provas é que seria possível se alterar o acórdão regional recorrido, o que é vedado pelo Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendênciada da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator