TSTAIRR 84-02.2022.5.09.0245
Sucumbência: honorários advocatícios sucumbênciais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucumbência
- Honorários advocatícios sucumbênciais
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Valor da condenação
- Condenação aos valores indicados na petição inicial
- Valores meramente estimativos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –1. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS - Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi a violação do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação; efetivamente, observa-se que declinou argumentação dissociada do fundamento norteador do despacho denegatório, qual seja, de que "nas razões recursais foram transcritos os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . 2 . VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO - Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior a respeito dos temas "valor da condenação", "intervalo intrajornada" e "feriados", de sorte que o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência" e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "valor da causa", "intervalo intrajornada" e "feriados".