TSTAg-AIRR 0000723-23.2023.5.05.0010
Procedimento sumaríssimo: promoções por merecimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Promoções por merecimento
- Ônus da prova
- Inexistência de dotaçao orçamentária
- Exame de mérito inviabilizado
- Descumprimento dos pressupostos fixados no art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA. EXAME DE MÉRITO INVIABILIZADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS FIXADOS NO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Considerando tratar-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, seu cabimento circunscreve-se às hipóteses em que a parte lograr demonstrar contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou violação direta da Constituição Federal. Nesse contexto, a indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e a alegação de dissenso pretoriano não impulsionam o apelo. 2. Da leitura do recurso de revista interposto às fls. 1.041-1.057, verifica-se que a ré tangencia a litigância de má-fé ao afirmar que indicou a violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, V, LV, e 7º, XXIX), os quais não foram sequer referidos nas razões do apelo, constituindo alegações inovatórias. 3. No que concerne à contrariedade às Súmulas do TST, há uma breve referência no recurso de revista no sentido de que o TRT “ignorou as Súmulas 294 e 51, II, do TST para manter a Sentença que deferiu o pedido de condenação da Recorrente no pagamento das promoções pleiteadas na reclamatória”. Contudo, impende destacar que a Súmula n. 294 do TST se refere a hipóteses de incidência da prescrição total, matéria que sequer foi examinada no despacho de admissibilidade proferido pela Presidência do TRT sem que a parte tenha oposto embargos de declaração conforme exige a Instrução Normativa n. 40/2016, o que torna preclusa a discussão. De outro lado, quanto à Súmula n. 51, II, do TST, a par da sua impertinência no que se refere à discussão acerca do ônus da prova quanto à demonstração de inexistência de dotação orçamentária para evitar a promoção por merecimento do autor, verifica-se que não houve qualquer esforço da ré no sentido de demonstrar analiticamente a contrariedade indicada (tanto assim que sua invocação, no recurso de revista, se deu antes do capítulo recursal em que a ré, após reproduzir o trecho do acórdão regional que examinou a questão das promoções, discutiu o mérito da controvérsia), o que denota total desapreço ao pressuposto fixado no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. Sob tais premissas, constata-se ser flagrante que a ré, nas razões do recurso de revista, não diligenciou no sentido de adequar o recurso de revista aos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual resta prejudicado o exame de transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator