TSTAg-AIRR 20058-77.2018.5.04.0124
Ogmo": escala suplementar de trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ogmo"
- Escala suplementar de trabalho
- Critérios subjetivos de escolha dos trabalhadores
- Indenização por danos morais
- Extrapolação da norma coletiva
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO" – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ESCALA SUPLEMENTAR DE TRABALHO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE ESCOLHA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA NORMA COLETIVA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de situação em que a parte reclamada pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em contexto no qual o acórdão regional evidenciou que montava a escala suplementar de trabalho sem um padrão igualitário de rodízio e mediante critérios subjetivos. Em que pese esta 8ª Turma admitir o dano moral "in re ipsa" apenas em circunstâncias excepcionais, como diante da inexistência de condições adequadas de trabalho ou quando do exercício de atividades que envolvam transporte de valores, verifica-se que a parte reclamada em sua peça de recurso de revista buscou a exclusão da condenação mediante utilização de único fundamento, segundo qual a conduta praticada era prevista em norma coletiva. Não houve adequação à norma coletiva, mas sim extrapolação, conforme se constata nos seguintes trechos do acórdão regional "Tendo-se por base apenas os termos da disposição normativa, não se verifica afronta às regras e aos princípios que norteiam o trabalho portuário, uma vez que corresponde apenas a um novo rodízio, após as demais escalações, com o escopo de complementar equipes de trabalho, de acordo com a necessidade de suplementação, no serviço (...) não há qualquer evidência de que o autor não atendesse critérios de maior eficiência, produtividade e técnica, em relação aos trabalhadores habilitados nas escalas suplementares ou, ainda, que não detivesse habilitação para as funções necessárias nas escalas suplementares, prova esta que incumbia ao reclamado produzir, diante do ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor" . Assim, diante da extrapolação da norma coletiva, não merece reparos o acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do reclamado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição; Honorários Advocatícios; Condições da Ação