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Jurisprudências

TSTRR 1001-46.2019.5.09.0012

Intervalo previsto no art. 384 da CLT: relação de emprego em período anterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo previsto no art. 384 da CLT
  • Limitação da condenação ao tempo de duração da sobrejornada
  • Impossibilidade
  • Horas extras
  • Nulidade do acordo de compensação de jornada
  • Prestação habitual de horas extras

Ementa

1. A controvérsia refere-se às horas extras decorrentes do descumprimento do art. 384 da CLT, na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 que alterou o referido dispositivo. 2. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, é inaplicável as alterações do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, ao confirmar a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DO ACORDO "SEMANA A SEMANA". SÚMULA Nº 36 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, PARTE FINAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada nos casos de prestação de horas extras habituais e labor nos dias destinados à compensação. 2. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o acordo de compensação semanal em questão é formalmente inválido (não houve juntada de Acordo Coletivo para adoção do banco de horas, tal como exigido nas CCTs 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017) , entretanto limitou a condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. Quanto à incidência da alteração legislativa introduzida pelo parágrafo único do Art. 59-B da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 4. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a inclusão do parágrafo único do Art. 59-B pela Lei nº 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 5. No presente caso, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento formal do acordo compensatório (não houve juntada de Acordo Coletivo para adoção do banco de horas, tal como exigido nas CCTs 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017),trata-se de nulidade de todo o acordo, não havendo falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista em relação às "horas extras. Descumprimento do art. 384 da CLT. Limitação da condenação", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para estender a condenação ao pagamento de horas extras por descumprimento do art. 384 da CLT, com adicionais e reflexos, também ao período posterior à edição da Lei nº 13.467/2017; II - conhecer do recurso de revista em relação à "intervalo previsto no art. 384 da CLT. Condicionamento do pagamento ao tempo de duração da sobrejornada. Impossibilidade", por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no referido artigo violado, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença; III - conhecer do recurso de revista em relação ao "acordo de compensação semanal. Horas extras habituais. Labor nos dias destinados à compensação. Verificação da validade do acordo "semana a semana". Impossibilidade", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para estender além da Lei nº 13.467/2017 a nulidade total do acordo de compensação de jornada com o pagamento integral das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de no mínimo 50% durante todo o período imprescrito, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença.

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