TSTEDCiv-ROT 1001791-39.2022.5.02.0000
Acordo coletivo de trabalho 2019/2021: descumprimento de regras formais para publicação do edital de convocação da assembleia dos trabalhadores
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Acordo coletivo de trabalho 2019/2021
- Boa-fé objetiva
- Venire contra factum proprium
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 – DESCUMPRIMENTO DE REGRAS FORMAIS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES – MITIGAÇÃO DAS REGRAS FORMAIS PELA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA ASSEMBLEIA – PEDIDO DE NULIDADE APÓS MUDANÇA DA DIRETORIA DA ENTIDADE SINDICAL – BOA-FÉ OBJETIVA – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL SUBSCRITOR DA NORMA COLETIVA A rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais