TSTAIRR 0100566-37.2021.5.01.0205
Petroleiro: intervalo interjornadas
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Intervalo interjornadas
- Dobra de turno
- Incide, pois, o óbice da Súmula n° 333 desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRA DE TURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser incontroverso que o reclamante realizava duas jornadas de trabalho seguidas, sendo devido o intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, o qual não era quitado. Com efeito, o acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, sendo devido o pagamento do período suprimido como horas extras, consoante a diretriz da Súmula nº 110 e da OJ nº 355 da SDI-1, ambas do TST. Incide, pois, o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora