STJAREsp 3.151.813
Cheques prescritos: causa debendi
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Cheques prescritos
- Causa debendi
- Alegação de emissão como garantia de dívida de terceiro
- Ausência de indicação do art. 1.022 do CPC
- Deficiência de fundamentação
- Pretensão de reconhecimento de fato impeditivo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO COMO GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FATO IMPEDITIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É deficiente o pedido subsidiário de retorno dos autos para exame da boa-fé objetiva quando o recurso especial não aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil nem indica a norma federal que sustentaria a pretensão de anulação. Incide a Súmula n. 284/STF.
2. A questão relacionada ao art. 104 do Código Civil não foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, e o recurso especial não indicou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aplica-se a Súmula n. 211/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que os cheques originais não tiveram a autenticidade questionada, constituíam prova escrita suficiente e que o recorrente não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A simples referência à alínea "c" do permissivo constitucional, sem indicação de acórdão paradigma, cotejo analítico e demonstração de similitude fática, não comprova a divergência jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.