TSTAIRR 1001217-68.2018.5.02.0319
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Distinção no caso concreto
- Verbas rescisórias seriam pagas pelo município (súmula 126 do TST)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM CLÁUSULA DO CONTRATO DE CONVÊNIO (DISTRATO AMIGÁVEL. CUSTOS DE DESMOBILIZAÇÃO/DISPENSA DE PESSOAL). VERBAS RESCISÓRIAS SERIAM PAGAS PELO MUNICÍPIO (SÚMULA 126 DO TST). No particular, o caso se distingue da responsabilidade subsidiária do ente público do tema de repercussão geral 246 do STF. Com efeito, o TRT registrou que os reclamados celebraram instrumento no qual foi expressamente acordado na cláusula 10.3 que, em caso de rescisão do convênio, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo do ente privado, o Município de Guarulhos deveria arcar com os custos relativos à dispensa do pessoal contratado. Assim, concluiu o Tribunal Regional pela responsabilidade subsidiária do ente público na medida em que o termo de rescisão do convênio indica que a extinção ocorreu de forma amigável. Neste contexto, a premissa fática se mostra insuscetível de revisão, por óbice da Súmula 126 do TST. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora