TSTAg-AIRR 0010763-97.2022.5.15.0082
Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros
- Natureza civil/comercial
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, item IV, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. LEI Nº 11.442/2007. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961 E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU A EMPREGADORA DO RECLAMANTE (MOTORISTA), PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.961 e da ADC nº 48, acerca da declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, firmou a tese de que o contrato de transporte rodoviário de cargas não configura terceirização, pois a transportadora se obriga a efetuar transporte de mercadorias da contratante, e não a fornecer-lhe mão de obra, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator