TSTAIRR 1001791-33.2023.5.02.0314
Horas extras: cartões de ponto
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Validade
- Prova pretensão de nova análise da prova documental e oral
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVA PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar os cartões de ponto, considerou-os válidos, diante da ausência de elementos que os invalidassem. O Reclamante busca a aplicação da Súmula 338 do TST, alegando a imprestabilidade dos controles e a aplicação da jornada da inicial. Contudo, a pretensão de reexame da prova, especialmente dos cartões de ponto e dos depoimentos, para aferir a validade dos horários e concluir pela aplicação da jornada descrita na petição inicial, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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