TSTAIRR 29700-80.2011.5.21.0016
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Não aderência
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Responsabilidade Civil do Empregador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO LITISCONSORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA APENAS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, o reclamante postula o pagamento de indenização pelos danos decorrentes de acidente do trabalho. E, à luz da jurisprudência desta Corte, a Súmula 331, V, do TST é aplicável em relação às obrigações trabalhistas em sentido estrito, o que não é o caso das indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, que possuem fundamentos no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). 5 . Tendo em vista que o caso dos autos não se amolda às hipóteses dirimidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, não há retratação a ser feita nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Responsabilidade Civil do Empregador; Competência