STJEDcl no AgRg no AREsp 2.772.763
Peculato e lavagem de dinheiro: absorção da lavagem de dinheiro pelo crime antecedente
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Peculato e lavagem de dinheiro
- Absorção da lavagem de dinheiro pelo crime antecedente
- Impossibilidade
- Conduta autônoma
- Ausência de identidade fática com os corréus absolvidos
- Revisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSORÇÃO DA LAVAGEM DE DINHEIRO PELO CRIME ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM OS CORRÉUS ABSOLVIDOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. O acórdão recorrido afastou a tese de consunção do crime de lavagem de dinheiro por seu delito antecedente - peculato-desvio, uma vez que as infrações penais decorrem de fatos distintos: pagamento de remunerações com base em folha fictícia de servidores (peculato-desvio) e dissimulação da origem ilícita dos recursos oriundos dos pagamentos indevidos nas contas de terceiros (lavagem de dinheiro). Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte.
3. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não houve ofensa ao postulado da isonomia, pois "a condenação do requerente adveio precisamente de suas causas subjetivas e pessoais, estabelecidas pela autoria, materialidade e culpabilidade dos fatos, o que, por certo, não existiu aos absolvidos" (fl. 7.211), demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
5. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes.
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.