TSTRR 0020893-41.2022.5.04.0701
Motorista de aplicativo: utilização de plataforma digital
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Motorista de aplicativo
- Utilização de plataforma digital
- Vínculo de emprego
- Subordinação jurídica
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição genérica
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que o reclamante procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional, em 12 (doze) páginas, sem efetuar ao menos os destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que foram objeto do seu recurso de revista. 3. Assim, o recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 4. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista e julgar prejudicado o exame da transcendência da causa. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator