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Jurisprudências

TSTAIRR 1000537-15.2019.5.02.0201

Desconsideração da personalidade jurídica: teoria menor

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Teoria menor
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior dispõe que "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. No caso, o Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, não examinou o mérito do tema "desconsideração da personalidade jurídica", com base na exigência de observância dos requisitos legais, nos termos impugnados pelos recorrente, limitando-se a analisar a competência da Justiça do Trabalho para análise do redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, denegando-lhe seguimento. 3. Nesse contexto, uma vez que a parte recorrente não teve o cuidado de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria a decisão de admissibilidade, tem-se como precluso o exame da referida matéria nesta instância recursal extraordinária. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 20 de maio de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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