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Jurisprudências

TSTAIRR 1000709-12.2024.5.02.0708

Comissões: percentuais

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. PERCENTUAIS. PROGRAMA DE PAGAMENTO DE “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL” INSTITUÍDO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, nota-se que, ao contrário da narrativa construída pela reclamante, de que a recorrida não juntara aos autos a documentação pertinente ao deslinde da controvérsia, o Regional asseverou que “a reclamada trouxe à colação, o programa de remuneração variável com os critérios estabelecidos para o recebimento da referida parcela” e, também, que “os demonstrativos de pagamento da renda variável à reclamante (fls. 1583/1631), não cuidando a autora reclamante de comprovar as alegadas diferenças”. Nessa trilha, partindo do contexto fático delineado pelo Regional de que os documentos pertinentes foram devidamente juntados aos autos, eventual reforma do julgado implicaria na reanálise de fatos e provas, o que não se admite neste momento processual, à luz do comando insculpido na Súmula nº 126 do TST. 2. DESCONTOS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante alega que sofria descontos indevidos a título de programas instituídos pela reclamada, a saber, “qualidade 90”. Ocorre que o Regional, soberano na análise do conjunto probatório que compõe o processo, entendeu, em síntese, que a reclamante não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que eram realizados efetivamente os descontos. Nesse cenário, entendimento diverso do consignado pela Corte de origem demandaria a reanálise de provas, o que não se admite nesta instância recursal, à luz do comando insculpido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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