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Jurisprudências

TSTAg-RR 100722-02.2016.5.01.0431

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Abrangência da Condenação
  • Ônus da Prova

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento agravo interposto pelo reclamado. 3. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), na medida em que o juízo a quo reconheceu a rescisão indireta do contrato, em virtude do atraso na quitação dos salários. 4. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 5. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo do reclamado. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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