TSTAg-AIRR 0001527-39.2022.5.10.0801
Valor arbitrado à indenização por dano moral: prentensão à majoração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Valor arbitrado à indenização por dano moral
- Prentensão à majoração
- “discriminação em decorrência de apresentação de atestados médicos”
- R$ 5.000,00
- Princípios da razoabilidade e proporcionalidade
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRENTENSÃO À MAJORAÇÃO. “DISCRIMINAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS”. R$ 5.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional majorou de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 o valor arbitrado a título de indenização por dano moral em razão da “discriminação em decorrência de apresentação de atestados médicos” levando em consideração “os termos do art. 5º, X, da Constituição, e tendo em vista o caráter pedagógico que deve ter a medida, a capacidade econômica das partes e os demais critérios orientadores do arbitramento da indenização por danos morais e os precedentes julgados pela Eg. 3ª Turma”. II. No presente agravo interno a parte reclamante pretende a reforma da decisão agravada para o conhecimento e o provimento do recurso de revista para a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. III. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Nesse contexto, considerando o montante fixado, na origem, para a indenização por dano moral (R$ 5.000,00), não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator