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Jurisprudências

TSTROT 0010434-69.2024.5.15.0000

Estabilidade provisória de cipeiro: extinção de estabelecimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE CIPEIRO. EXTINÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, objetivando desconstituir acórdão que indeferiu pedido de indenização referente à estabilidade provisória de membro da CIPA, em razão do término do contrato de prestação de serviços e consequente dispensa do empregado. 2. Embora o documento apresentado possa ser considerado prova nova, por ser cronologicamente anterior à decisão rescindenda, ignorado pela parte ou de impossível utilização à época, ele não é suficiente para modificar a decisão, uma vez que a mera existência de filial, com CNPJ ativo, não demonstra efetiva atividade empresarial no local, justificando a manutenção da CIPA e o direito à estabilidade. 3. O término do contrato de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento, para fins da Súmula nº 339, II, do TST, não havendo direito à estabilidade provisória do cipeiro quando cessadas as atividades da empresa no local em que trabalhava. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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