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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010024-24.2025.5.15.0049

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Diferenças de horas extras
  • Distinguishing
  • Ocorre que, no caso, há um distinguishing em relação ao tema citado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – TEMA 1.143 DO STF - DISTINGUISHING. Verificada a incorreção da decisão agravada, recomendável análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – TEMA 1.143 DO STF - DISTINGUISHING. Por possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, recomendável processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – TEMA 1.143 DO STF - DISTINGUISHING. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedido de diferenças de horas extras pela inobservância de disposição de Lei Municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1143 da tabela de Repercussão Geral, fixou tese vinculante de que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Ocorre que, no caso, há um distinguishing em relação ao tema citado. Isto porque a pretensão formulada refere-se a diferenças de horas extras, verbas com natureza estritamente trabalhista, que devem ser analisadas à luz dos preceitos da CLT. Precedentes. Ademais, vale salientar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a previsão em lei municipal equivale a regulamento de empresa, demonstrando que se trata de verba fundada em questão afeta ao Direito do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, fim de que analise os recursos que ficaram prejudicados. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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